Alienação Parental: a saga de uma mãe para recuperar a filha – parte final 591k2j

Acompanhe a saga de Janaína, uma mãe que precisou recuperar a filha vítima de alienação parental 52tw

Sábado, dia 4 de março, comecei a contar a saga de Janaína, uma mãe que precisou recuperar a filha vítima de alienação parental. O pai, Gustavo, pegou Maria Clara, de 12 anos, para ar as férias com ele em Campo Grande, mas depois simplesmente não devolveu à mãe, Janaína, que tinha a guarda dela. Ele também impediu todos os tipos de contato entre elas.

Ketut Subiyanto
Mãe e filha (Foto: Ketut Subiyanto)

Na parte 2, do dia 11, contei como, depois de 20 dias, conseguimos derrubar uma decisão judicial que impedia que Gustavo respondesse pelo crime de subtração de incapaz. A parte mais dramática foi o reencontro de Maria Clara com a mãe. Vítima de alienação parental, Maria Clara gritava todo o ódio que o pai implantara em sua cabecinha. Foi uma cena muito forte, que impressionou todos os presentes.
Hoje vamos tratar da legislação que cuida do assunto e esclarecer como podem os pais agir caso seus filhos sejam vítima de alienação parental.

A Lei 12.318, do ano de 2010, veio tratar da alienação parental e sobre os mecanismos de proteção dos filhos e punição do alienador. Ela reconhece que a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de ter uma convivência familiar saudável com o pai e a mãe e, por isso mesmo, constitui um abuso moral contra a criança ou o adolescente.

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Segundo a lei, “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Ela diz também que são exemplos de atos de alienação parental:

  • 1) realizar campanha para desqualificar o pai ou a mãe no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade do pai ou mãe;
  • 2) dificultar contato de criança ou adolescente com um deles;
  • 3) dificultar o direito de convivência com o pai ou mãe;
  • 4) omitir do pai ou da mãe informações importantes da criança ou adolescente, como as informações escolares, médicas e alterações de endereço;
  • 5) apresentar falsa denúncia contra pai ou mãe, contra familiares destes ou contra avós, para impedir ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  • 6) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro pai ou mãe, com familiares destes ou com os avós.

Como se vê, o autor da alienação parental não precisa ser necessariamente o pai ou a mãe, mas qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, que pode ser um dos avós ou, ainda, a pessoa que tenha a guarda ou vigilância. Se o adulto que exerce autoridade influenciar a criança ou adolescente a repudiar seu pai ou mãe, ele estará cometendo ato de alienação parental.

E não é preciso que a criança seja efetivamente alienada, ou seja, que a criança e a repudiar o pai ou a mãe. O que a legislação proíbe é o ato que tenha potencial de causar o dano psicológico na criança, alterando negativamente a imagem que ela tem do pai ou mãe. Por isso, os exemplos que a lei trouxe não esgotam as possibilidades de atos que sejam considerados formas de alienação parental.

Nesse sentido, a lei é bastante rigorosa. Ela diz que o indício de que o pai, mãe, avós ou qualquer pessoa que exerça autoridade sobre a criança ou adolescente, tenha praticado ato de alienação parental, autoriza o juiz a determinar as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o pai ou mãe que se pretendeu fazer a criança repudiar, ou viabilizar a reaproximação entre eles, se for o caso.

Segundo a Lei 12.318/2010, uma vez que se comprove o ato de alienação parental, o juiz poderá:

  • 1) advertir o alienador;
  • 2) ampliar o regime de convivência familiar em favor do pai ou mãe que se pretendeu fazer a criança repudiar, isto é, do genitor alienado;
  • 3) estipular multa ao alienador;
  • 4) determinar acompanhamento psicológico;
  • 5) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
  • 6) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.

Além disso, hoje vige também a Lei Henry Borel (Lei 14.344, de 2022), que trata da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Ela contém os mesmos instrumentos de proteção que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) trouxe para as mulheres vítimas de violência doméstica.

A Lei Henry Borel protege a criança e o adolescente contra atos de alienação parental, que são uma espécie violência psicológica, mediante a utilização das chamadas medidas protetivas de urgência.

Assim, contra aquele que pratica ato de alienação parental pode ser determinado, por exemplo:

  • 1) o afastamento do local de convivência com a vítima;
  • 2) a proibição de aproximação da vítima;
  • 3) a vedação de contato com a vítima;
  • 4) a restrição ou a suspensão de visitas à vítima;
  • 5) o comparecimento a programas de reeducação e;
  • 6) o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
    O Conselho Tutelar, o Ministério Público e a Defensoria Pública podem ser procurados para denúncia de alienação parental. Um(a) advogado(a) também pode atuar judicialmente na defesa da criança ou adolescente e do pai ou mãe vítimas da alienação.

Se tomar conhecimento da ocorrência de ato de alienação parental, procure ajuda. A violência psicológica é extremamente prejudicial ao desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.

Um abraço e até a próxima semana.

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